Intervalo intrajornada é o nome dado ao período que o colaborador possui para descansar ou se alimentar durante sua jornada de trabalho. É algo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O objetivo desse intervalo é evitar que o profissional trabalhe longas horas de maneira ininterrupta. Afinal, o cansaço excessivo pode desencadear uma série de problemas físicos e mentais, afetando sua saúde e produtividade.
Portanto, além de fazer parte da legislação trabalhista, é algo que ajuda a melhorar sua performance.
O QUE É INTERVALO INTRAJORNADA?
O intervalo intrajornada é um direito trabalhista previsto na CLT, que determina um período de descanso concedido ao colaborador durante sua jornada de trabalho.
Essa pausa visa garantir a saúde mental e física dos colaboradores e evitar acidentes de trabalho decorrentes do desgaste físico. Normalmente, o tempo é utilizado para alimentação e descanso. Além de ser um direito fundamental, o intervalo contribui para um ambiente de trabalho mais saudável e eficiente.
O QUE DIZ A CLT SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA?
O artigo 71 da CLT prevê que os colaboradores que trabalham mais de seis horas por dia têm direito a um intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas. Para jornadas de até seis horas, o descanso intrajornada é de 15 minutos.
Vale destacar que esse período não é contabilizado na jornada de trabalho. Portanto, um profissional que inicia sua jornada às 8h, deve finalizá-la às 17h, totalizando nove horas de trabalho. O colaborador apenas não tem direito ao intervalo intrajornada quando trabalha menos de quatro horas por dia.
Apesar dessa regra estar registrada na CLT, ela passou por algumas alterações após a aprovação da Reforma Trabalhista, em 2017. A principal mudança diz respeito ao período mínimo de descanso concedido àqueles que cumprem jornada de mais de seis horas. Antes, a redução só era permitida com a intervenção do Ministério do Trabalho.
Com a Reforma, a diminuição do período de descanso pode ser realizada por meio de convenções coletivas, desde que respeite o mínimo de 30 minutos. Outra alteração importante é em relação à indenização no caso de não concessão do período intrajornada. As empresas que descumprirem a regra devem pagar 50% a mais na remuneração da hora trabalhada, como se fosse hora extra.
Esse cálculo, porém, é realizado com base no período de descanso que não foi concedido. Ou seja: se o colaborador tem direito a uma hora de intervalo, mas usufruiu de apenas 30 minutos, a empresa deve pagar pelos 30 minutos suprimidos, acrescidos os 50%. Antes da Reforma, era preciso pagar a hora integral.
EXISTEM OUTROS TIPOS DE INTERVALO INTRAJORNADA?
Algumas atividades contam com um período de descanso adicional, variando conforme as características e necessidades das funções desempenhadas. São elas:
• Lactantes: quem está amamentando tem direito a dois intervalos diários de 30 minutos até os seis meses de idade do bebê;
• Frigorífico: devido aos desgastes causados pelo frio, deve ocorrer uma pausa de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho;
• Mineração: para quem realiza atividades em minas e subsolos, são cedidos 15 minutos de descanso a cada três horas desempenhadas;
• Trabalhos manuais: quem realiza atividades repetitivas, como escrituração de documentos, tem direito a 10 minutos de pausa a cada três horas de trabalho.
Vale destacar que a escala 12×36 também aplica o período de descanso de uma hora.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA?
Além do descanso intrajornada, a legislação trabalhista prevê o intervalo interjornada como um direito obrigatório, concedido para que o colaborador recupere sua energia. Veja qual é a diferença entre cada um deles:
O intervalo intrajornada é aquele que ocorre dentro de uma jornada de trabalho e varia de 15 minutos a duas horas; Já o intervalo interjornada consiste no período de descanso entre uma jornada e outra. Neste caso, segundo o artigo 66 da CLT, o profissional tem direito a usufruir de um tempo mínimo de 11 horas consecutivas entre cada jornada de trabalho.
COMO CALCULAR INTERVALO INTRAJORNADA?
Para calcular o intervalo, basta identificar a quantidade total de horas trabalhadas e garantir que o período de descanso concedido respeite as normas legais para cada jornada. Confira alguns exemplos para cada caso:
• Jornada acima de 6 horas: o intervalo pode variar entre uma e duas horas. Por exemplo, se um funcionário trabalha das 8h às 17h, ele deve ter um intervalo de pelo menos uma hora (geralmente das 12h às 13h);
• Jornada de até 6 horas: o intervalo é de 15 minutos e, caso o trabalho ultrapasse seis horas de trabalho, aplica-se o intervalo mínimo de 1 hora. Por exemplo, um colaborador que trabalha das 10h às 16h, ele pode ter um intervalo entre 12h e 12h15. Caso o empregador não ofereça o período adequado, a empresa pode ser obrigada a pagar o tempo suprimido como hora extra.
COMO CALCULAR HORAS EXTRAS NO INTERVALO INTRAJORNADA?
Caso o colaborador tenha direito a duas horas de descanso intrajornada, mas usufrua de apenas uma, a empresa deve ressarci-lo por essa uma hora não concedida. Para realizar o cálculo, é preciso saber o valor que o colaborador recebe por hora, já que a hora extra equivale a 50% a mais desse valor.
Suponha que um profissional ganhe R$10 a cada hora trabalhada. Então, 50% deste valor equivale a R$5 e, portanto, a hora extra será de R$15. Agora imagine que esse colaborador trabalha das 8h às 18h (jornada de 10 horas) e, portanto, deveria ter uma hora de intervalo.
Se ele recebeu apenas 30 minutos, os 30 minutos restantes deverão ser pagos como hora extra. O cálculo, neste caso, é o seguinte:
Valor da hora normal: salário mensal / horas trabalhadas no mês (geralmente 220 horas). Neste caso, R$10; Hora extra com adicional: valor da hora normal + 50%. No exemplo, R$15; Tempo suprimido: calcule os minutos ou horas faltantes e aplique o valor da hora extra proporcionalmente. Aqui, os 30 minutos (ou 0,5 horas), resultam em uma hora extra de R$7,50.
Esse é um pagamento indenizatório e não deve fazer parte do cálculo do décimo terceiro salário e das férias, por exemplo. Diferente das horas extras convencionais, que devem constar nestes dois cálculos.