Contrato de trabalho temporário: o que é? O contrato de trabalho temporário, como o próprio nome indica, é uma espécie de contrato por tempo, ou seja, com prazo certo de duração. Ele é uma exceção à regra que vige no Direito do Trabalho, e estabelece a duração indeterminada do vínculo laboral. Mas não é só isso. Por se tratar de uma exceção, é preciso que as empresas estejam ainda mais atentas às normas legais. Assim, elas evitam cometer falhas e sofrer possíveis penalizações, tanto do Ministério do Trabalho e Emprego quanto da justiça trabalhista, em eventuais ações movidas pelos trabalhadores prejudicados.
No âmbito urbano, o trabalho temporário foi disciplinado pela Lei 6.019/74, que o conceitua como sendo o serviço prestado por pessoa física à empresa para atender a uma necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo eventual e extraordinário dos serviços.
Logo, do texto legal já é possível concluir que o legislador se preocupou em estipular as hipóteses de cabimento do contrato de trabalho temporário, não o permitindo em todos os casos, mas apenas em duas situações:
• para substituir alguns trabalhadores regulares e permanentes da empresa, e
• para fazer frente ao acréscimo extraordinário dos serviços.
No primeiro caso, podemos citar o exemplo de colaboradores afastados pelos mais variados motivos: licenças-maternidade, afastamentos por motivo de doença, para exercer o cargo de líder sindical, etc.
Já a segunda hipótese (acréscimo de serviço) se refere a determinados períodos de incremento substancial da demanda por produtos ou serviços de uma empresa. Assim, no período natalino, é comum a contratação de trabalhadores temporários apenas para fazer frente ao intenso consumo da época, encerrando-se o vínculo laboral assim que passar a fase de maior movimento.
FORMALIDADES DO CONTRATO
Como se trata de uma exceção à regra geral estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei 6.019/74 foi exigente na estipulação dos requisitos formais dessa espécie de contrato.
NECESSARIAMENTE ESCRITO
O contrato de trabalho temporário precisa ser necessariamente escrito (o que configura mais uma exceção à regra dos demais pactos laborais, que são firmados por tempo indeterminado) e intermediado por uma empresa de trabalho temporário.
Além disso, também é preciso esclarecer que serão formalizados 2 contratos:
• um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, no qual, segundo a lei, deverão constar expressamente todos os direitos assegurados ao trabalhador;
• e outro entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço. Por exigência legal, também deverão constar nesse contrato os motivos justificadores da necessidade do serviço temporário.
INTERMEDIADO POR EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Disciplinada no artigo 4º da respectiva lei, a empresa de trabalho temporária foi conceituada como aquela pessoa física ou jurídica urbana que disponibiliza a outras empresas, em caráter temporário, trabalhadores devidamente qualificados para executarem as atividades objeto do contrato, sendo por ela mesma remunerados e assistidos.
Em outras palavras, poderíamos dizer que a regra no Direito do Trabalho é a formalização de vínculo entre o trabalhador e a empresa para a qual ele presta serviços. Contudo, na hipótese que estamos tratando aqui, os trabalhadores manterão vínculo com a empresa intermediadora da sua mão de obra, e não com aquela para quem eles efetivamente prestam os seus serviços.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS
Cabe ressaltar que, conforme já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de a empresa temporária deixar de pagar direitos previdenciários dos seus trabalhadores, a empresa tomadora dos serviços responderá de forma subsidiária.
Aqui vale fazer mais uma ressalva. Os tribunais brasileiros também já determinaram que, em caso de fraude à lei (ou seja, nos casos em que a empresa tomadora contrata trabalhadores temporários apenas para não ter que pagar todos os direitos legais e reduzir custos), entende-se que houve a formalização de vínculo direto entre os trabalhadores (supostamente temporários) e a empresa para a qual prestaram seus serviços.
Assim, será considerado que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo indeterminado e que a relação laboral é enquadrável na regra geral, com todas as consequências a ela inerentes (direito a aviso prévio, a férias integrais etc.).
DIREITOS ASSEGURADOS AO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
A principal característica do trabalho temporário, no que diz respeito aos empregados, é justamente a questão relativa aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.
Enquanto no vínculo convencional, regido pela CLT, os trabalhadores têm direitos como aviso prévio, 13º salário, férias integrais, multa em caso de rescisão contratual, estabilidade da gestante, dentre outros, no caso dos contratos de trabalho temporário só são reservados aos colaboradores os direitos inscritos na Lei 6.019.
Conforme consta do artigo 12 da referida lei, os trabalhadores temporários possuem os seguintes direitos:
• remuneração equivalente à auferida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente;
• jornada de 8 horas diárias, com horas extras não superiores a 2, com adicional de 20%;
• férias proporcionais;
• repouso semanal remunerado;
• adicional noturno;
• indenização por demissão sem justa causa ou antes do término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
• seguro contra acidente do trabalho;
• direitos previdenciários.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O TRABALHO TEMPORÁRIO E O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Embora ambos trabalhos sejam contratos a termo, ou seja, fogem à regra geral da indeterminação própria dos pactos laborais convencionais, o contrato de trabalho por prazo determinado se difere do contrato temporário.
O primeiro é regido pela CLT e pode ser pactuado nas hipóteses de:
• serviços que por sua natureza ou transitoriedade justifiquem um prazo predeterminado;
• atividades empresariais de caráter eventual ou transitório; e
• contrato por experiência.
O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a 2 anos.
Já o contrato temporário, como visto, é regido pela lei 6.019, e não pela CLT. Ele só pode se destinar à necessidade de substituição de pessoal permanente das empresas ou a serviços extraordinários. O prazo máximo fixado de 90 dias.
Aproveite para conhecer também a legislação e regras sobre comissionistas mistos e puros.
PORTARIA MTE 789/2014
A portaria MTE veio trazer modificações no que se refere ao prazo máximo do trabalho temporário. Desde o ano de 2014, passou a vigorar a regra que, no que se refere à hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá atingir o prazo máximo de 9 meses, desde que a empresa seja autorizada a tal prorrogação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Antes dessa norma, o contrato de trabalho temporário não poderia ultrapassar 6 meses, em nenhuma das hipóteses legais.
A portaria visa adequar a lei às contingências sociais, especialmente a questão da licença maternidade estendida para as empresas participantes do programa Empresa Cidadã, que gozam de licença de até 6 meses, por exemplo. Com a ampliação do prazo legal, ficou mais fácil estar com as obrigações sociais e trabalhistas em dia.